“CRIA o selo Profissional Contábil “Amigo da Criança e do Idoso”, no município de Itatiaia.
Art. 1.º Fica criado, no âmbito do município de Itatiaia, o selo Profissional Contábil “Amigo da Criança e do Idoso”.
Art. 2.º O selo Profissional Contábil Amigo da Criança e do Idoso tem por finalidade certificar os profissionais contábeis e escritórios de contabilidade, devidamente registrados em seu órgão de classe, que se dedicam ao trabalho de captação de contribuintes para destinação de percentual dos valores devidos a título de Imposto de Renda ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itatiaia (FMDCA) ou ao Fundo Municipal de Direitos do Idoso (FMDI).
Art. 3.º O selo Profissional Contábil “Amigo da Criança e do Idoso” será entregue aos profissionais contábeis e aos escritórios de contabilidade que comprovarem a captação de contribuintes que destinarem recursos do Imposto de Renda ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itatiaia (FMDCA) ou ao Fundo Municipal de Direitos do Idoso (FMDI).
Parágrafo único. O poder Executivo estabelecerá critérios para a concessão do selo que trata o caput do art.1.°.
Art. 4.º Caberá ao poder Executivo a adoção de providências necessárias para o cumprimento desta lei.
Art. 5.º A entrega do diploma relativo ao selo Profissional Contábil Amigo da Criança e do Idoso será realizada anualmente em sessão solene constituída para este fim.
Art. 6.º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 7.º O poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



