Institui o “Dia da Cavalgada” no calendário oficial de eventos do Município de Itatiaia.
Art. 1º. Fica instituído o “Dia da Cavalgada” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itatiaia, a ser celebrado anualmente no dia 01 de junho.
Parágrafo único. Neste dia, os criadores de gado, cavalos e comitivas de cavaleiros promoverão desfiles pelas vias urbanas, visando enfatizar a importância da cavalgada para a preservação e o cuidado com os animais, valorização da cultura campeira e integração entre os entusiastas desta prática.
Art. 2º. Durante os eventos relacionados à cavalgada, é expressamente proibido o uso de equipamentos e instrumentos que possam causar ferimentos ou sofrimento aos animais.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e demais órgãos pertinentes, prestará apoio aos eventos, garantindo sua execução adequada.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, conforme necessário.



