Institui a Patrulha de Proteção à Criança e ao Adolescente com atuação preventiva, educativa e protetiva, voltada à garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município de Itatiaia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições e competências conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Itatiaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itatiaia, a Patrulha de Proteção à Criança e ao Adolescente, com atuação preventiva, educativa e protetiva, voltada à garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 2º Das atribuições da Patrulha de Proteção à Criança e ao Adolescente:
I – Atuar, isolada ou em apoio a outros órgãos, na garantia e na proteção destes direitos que especificamente estão descritos na Constituição Brasileira e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
II – Proteger a integridade física da criança e do adolescente, apoiar as instituições integrantes do Sistema de Garantia de Direitos Infanto-Juvenis em todo o Município de Itatiaia, no cumprimento de medidas cautelares, como medida garantidora dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º Os servidores destacados para a Patrulha de Proteção à Criança e ao Adolescente deverão ser capacitados de maneira contínua através de curso de formação
específico organizado, em parceria com órgãos do Sistema de Garantias de Direitos Infanto-Juvenis.
Art. 4º. Para a realização das ações da Patrulha de Proteção à Criança e ao Adolescente, poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades do poder público municipal, estadual e federal, bem como de outros municípios, e também com entidades privadas.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, conforme necessário.Art. 6º As despesas.



