Institui a Patrulha de Proteção à Pessoa Idosa, destinada à proteção e ao atendimento de pessoas idosas em situação de risco, e dá outras providências, no âmbito do Município de Itatiaia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATIAIA, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições e competências conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Itatiaia aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itatiaia, a Patrulha de Proteção à Pessoa Idosa, com a finalidade de promover a proteção e garantir os direitos da pessoa idosa, conforme previsto no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003).
Art. 2º São objetivos da Patrulha de Proteção à Pessoa Idosa:
I – Atender e acompanhar denúncias de violência física, psicológica, patrimonial, financeira, negligência ou abandono contra pessoas idosas;
II – Promover visitas domiciliares a pessoas idosas em situação de vulnerabilidade;
III – Encaminhar os casos às autoridades competentes, como Ministério Público, Delegacia de Polícia, Conselho Municipal da Pessoa Idosa e outros órgãos de proteção;
IV – Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para atendimento multidisciplinar da pessoa idosa;
V – Promover campanhas de conscientização e educação sobre os direitos da pessoa idosa.
Art. 3º. Para a realização das ações da Patrulha de Proteção à Pessoa Idosa, poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades do poder público municipal, estadual e federal, bem como de outros municípios, e também com entidades privadas.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, conforme necessário.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 6° Não sendo possível a implementação da Patrulha da Proteção à Pessoa Idosa no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a implementá-la no exercício subsequente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



