LEI Nº 1.561, DE 02 DE JULHO DE 2025

Implantação do Programa “Floresta de Bolso” no Município de Itatiaia.

Art. 1º – Fica implantado no âmbito do Município de Itatiaia o Programa “Floresta de Bolso”, visando a criação de áreas de vegetação composta por espécies nativas arbóreas, arbustivas e herbáceas, localizadas em espaços urbanos, destinada à conservação da biodiversidade, melhoria da qualidade do ar e promoção do contato com a natureza.

Parágrafo único – O objetivo do programa é promover a criação, implementação e manutenção de florestas de bolso, fazendo uso de mudas nativas em pequenos espaços nas áreas urbanas, sejam elas áreas públicas ou privadas.

Art. 2º – As florestas de bolso poderão ser implantadas em locais diversos, priorizando áreas degradadas, canteiros centrais de avenidas, praças públicas, escolas, unidades de conservação e outros espaços urbanos adequados.

Art. 3º – As florestas de bolso serão projetadas e implantadas de acordo com as melhores práticas de restauração ecológica, observando-se os princípios da diversidade biológica, conectividade e resiliência dos ecossistemas.

Parágrafo único – Será empregado o uso de técnicas de manejo sustentável, como o plantio de mudas nativas, a recuperação de áreas degradadas, a implantação de sistemas de irrigação eficientes e a utilização de práticas agroecológicas.

Art. 4º – A manutenção das florestas de bolso deve incluir atividades como poda, adubação, controle de pragas e doenças, limpeza e conservação das trilhas e áreas de circulação, bem como a realização de ações periódicas de educação ambiental para a comunidade.

Art. 5º – Serão estabelecidos programas de monitoramento ambiental para acompanhar o desenvolvimento das florestas de bolso, avaliar a eficácia das medidas de conservação e promover a participação da comunidade na gestão dos espaços verdes.

Parágrafo único – À sociedade civil será assegurado o direito de denunciar irregularidades ou ameaças às florestas de bolso, participando ativamente dos processos de fiscalização e monitoramento em colaboração com os órgãos competentes.

Art. 6º – Qualquer alteração ou supressão das florestas de bolso instituídas conforme disposto nesta Lei requererá prévia consulta pública e embasamento técnico, demonstrando a necessidade e a viabilidade da medida, em consonância com o interesse público e a proteção ambiental.

Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal estabelecerá mecanismos eficazes de vigilância e fiscalização para garantir o cumprimento desta Lei, bem como para prevenir e reprimir eventuais danos ou degradações às florestas de bolso, incluindo a responsabilização civil e administrativa dos infratores.

Art. 7º – Serão incentivadas parcerias entre o poder público, instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas privadas, e a sociedade civil para implementação e manutenção das florestas de bolso, inclusive com a realização de mutirões.

Parágrafo único – O Poder Executivo utilizará de todos os meios de comunicação e informações disponíveis de ampla divulgação, para que a adesão aconteça.

Art. 8º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário.

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